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Disciplina a criao, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de ces e gatos no Municpio de So Paulo. A CMARA MUNICIPAL DE SO PAULO decreta: Art. 1 - livre a criao, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de ces e gatos de qualquer raa ou sem raa definida no Municpio de So Paulo, desde que obedecida a legislao municipal, estadual e federal vigente. DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 2 - Todos os ces e gatos residentes no Municpio de So Paulo devero, obrigatoriamente, ser registrados no rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinrios devidamente credenciados por esse mesmo rgo. 1 - Os proprietrios de animais residentes no Municpio de So Paulo devero, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicao da presente lei. 2 - Aps o nascimento, os ces e gatos devero ser registrados entre o terceiro e sexto ms de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicao da vacina contra raiva. 3 - Aps
o prazo estipulado no pargrafo 1, proprietrios de animais no registrados
estaro sujeitos a: II - vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte Reais) por animal no registrado. Art. 3 -
Para o registro de ces e gatos, sero necessrios os seguintes documentos
e sistema de identificao, fornecidos exclusivamente pelo rgo municipal
responsvel pelo controle de zoonoses: Art. 4 - A Carteira do RGA dever ficar de posse do proprietrio do animal, e cada animal residente no Municpio de So Paulo deve possuir um nico nmero de RGA. Art. 5 - Uma das vias do formulrio timbrado destinado ao registro do animal dever ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma ser enviada ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietrio. Art. 6 -
Para proceder ao registro, o proprietrio dever levar seu animal ao rgo
municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinrio credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinao
devidamente atualizado. Art. 7 - Os animais que se encontrarem em trnsito no Municpio de So Paulo por um perodo superior a 15 (quinze) dias devero ser registrados atravs de documento provisrio para animais em trnsito. 1 - O documento provisrio para animais em trnsito dever ser padronizado pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses e conter todos os dados do proprietrio e do animal, bem como o endereo onde o co ou gato esto hospedados, alm de assinatura do proprietrio dando f aos dados fornecidos, sob pena de responder por crime de falsidade ideolgica (Art. 299 do Cdigo Penal). 2 - Este documento ser fornecido mediante apresentao de carteira ou comprovante de vacinao devidamente atualizado, comprovante de residncia da cidade de origem, comprovante do local onde o animal est alojado ou hospedado; e ter validade pelo prazo de 30 dias, prorrogveis por mais 30 dias. 3 - O documento provisrio para animais em trnsito de porte obrigatrio em qualquer deslocamento do animal no Municpio. 4 - Todo animal em trnsito pelo Municpio fica sujeito s regras e sanes estabelecidas pela presente lei. 5 - Animais em trnsito que venham a bito devero ser encaminhados ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses. Art. 8 - Quando houver transferncia de propriedade de um animal, o novo proprietrio dever comparecer ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinrio credenciado para proceder a atualizao de todos os dados cadastrais. nico - Enquanto no for realizada a atualizao do cadastro a que se refere o "caput" desse artigo, o proprietrio anterior permanecer como responsvel pelo animal. Art. 9 - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificao ou da carteira de RGA, o proprietrio dever solicitar diretamente ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. 1 - O pedido de segunda via ser feito em formulrio padro deste rgo e uma via dever ficar de posse do proprietrio do animal, servindo como documento de identificao pelo prazo de 60 dias at a emisso da segunda via da plaqueta e/ou carteira. Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados devero enviar ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulrio de registro de todos os registros efetuados nos ltimos 30 (trinta) dias, bem como as cpias de documentos fornecidos para animais em trnsito, sob pena de descredenciamento. Art. 11 - Em caso de bito de animal registrado, cabe ao proprietrio ou ao veterinrio responsvel comunicar o ocorrido ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses. Art. 12 -
A Prefeitura Municipal de So Paulo estabelecer os respectivos preos
pblicos para: DA VACINAO Art. 13 -
Todo proprietrio de animal obrigado a vacinar seu co ou gato contra
a raiva, observando para a revacinao o perodo recomendado pelo laboratrio
responsvel pela vacina utilizada. 2 - O comprovante de vacinao fornecido pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses deve conter o nmero do RGA do animal, quando este j existir, bem como a identificao do Mdico Veterinrio responsvel e seu respectivo nmero de inscrio no CRMV. 3 - Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinao poder ser fornecido sem identificao do mdico veterinrio responsvel pela equipe, mas contendo o nmero do RGA do animal, quando este j existir. 4 - No momento da vacinao, os proprietrios cujos animais ainda no tenham sido registrados devero ser orientados a procederem o registro. DAS RESPONSABILIDADES Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros pblicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e fora suficiente para controlar os movimentos do animal, e tambm portar plaqueta de identificao devidamente posicionada na coleira. nico - Em caso do no cumprimento do disposto no "caput" desse artigo, caber multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietrio. Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros pblicos. nico - Em caso de no cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caber multa de R$ 10,00 (dez Reais) ao proprietrio do animal. Art. 17 - de responsabilidade dos proprietrios a manuteno de ces e gatos em condies adequadas de alojamento, alimentao, sade, higiene e bem-estar, bem como a destinao adequada dos dejetos. 1 - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. 2 - Os proprietrios de animais devero mant-los afastados de portes, campainhas, medidores de luz e gua e caixas de correspondncia, a fim de funcionrios das respectivas empresas prestadoras desses servios possam ter acesso sem sofrer ameaa ou agresso real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. 3 - Em qualquer imvel onde permanecer animal bravio, dever ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatvel leitura a distncia, e em local visvel ao pblico. 4 - Constatado por agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus pargrafos 1, 2 e 3 caber ao proprietrio do animal ou animais: I - Intimao
para a regularizao da situao em 30 (trinta) dias; Art. 18 - No sero permitidos, em residncia particular, a criao, o alojamento e a manuteno de mais de 10 (dez) ces ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. 1 - De acordo com a avaliao do agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, que verificar a quantidade e porte dos animais, tratamento, espao e condies higinico-sanitrias onde os mesmos ficam alojados, este nmero poder ser reduzido, a partir de laudo tcnico e intimao do agente. 2 - Quando o agente sanitrio constatar, em residncia particular, a existncia de animais em nmero superior ao estabelecido pelo "caput" desse artigo dever: I - Intimar
o responsvel pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar
a criao legislao; 3 - Excepcionalmente, ser permitida, em residncia particular, o alojamento e a manuteno de ces ou gatos em nmero superior a 10 (dez), no ultrapassado o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietrio solicite, ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses uma licena especial e excepcional. 4 - Para solicitar a licena de que trata o artigo anterior, os proprietrios de animais devero fornecer ao rgo municipal pelo controle de zoonoses os nmeros de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinao contra raiva, comprovantes de esterilizao dos machos ou das fmeas (preferencialmente de todos), e descrio das condies de alojamento e manuteno dos mesmos, ficando a critrio do agente sanitrio responsvel pelo processo a concesso ou no da licena. 5 - Animais relacionados em licena fornecida pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca podero ser substitudos em caso de bito, perda, doao ou qualquer outro evento. 6 - Os proprietrios de animais cuja situao enquadre-se no 3 tero prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicao desta Lei, para solicitar a respectiva licena. Findo este prazo, todos os proprietrios de animais devero se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo. Art. 19 - Todo proprietrio que cria ces e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existncia de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses e solicitar a respectiva licena, alm de submeter seu comrcio a todas as outras exigncias impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. 1 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses estabelecer todas as exigncias a serem cumpridas pelo proprietrio de um canil ou gatil comercial visando a obteno da licena de que trata o "caput" desse artigo. Esta licena dever ser renovada anualmente. 2 - Constatado,
por agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses,
o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus pargrafos,
caber ao proprietrio do animal ou animais: Art. 20 - Todo canil ou gatil comercial localizado no Municpio de So Paulo dever possuir veterinrio responsvel pelos animais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), dobrada na reincidncia. Art. 21 - proibida a permanncia de animais soltos, bem como toda e qualquer prtica de adestramento em vias e logradouros pblicos ou locais de livre acesso ao pblico. 1 - O adestramento de ces deve ser realizado com a devida conteno em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinfilos oficiais do Municpio de So Paulo. 2 - Em
caso de infrao ao disposto no "caput" deste artigo e pargrafo 1, os
infratores sujeitam-se a: 3 - Se a prtica de adestramento fizer parte de alguma exibio cultural e/ou educativa, o evento dever contar com prvia autorizao do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polcia Militar do Estado de So Paulo. 4 - Ao solicitar a autorizao de que trata o pargrafo anterior, o responsvel pelo evento, pessoa fsica ou jurdica, dever comprovar as condies de segurana para os freqentadores do local, condies de segurana e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prvia anuncia do rgo ou pessoa jurdica responsvel pela rea escolhida para a apresentao. 5 - Em
caso de infrao ao disposto nos pargrafos 3 e 4, caber: Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibio ou liberao da entrada de animais fica a critrio dos proprietrios ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e sade. 1 - Os ces guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte pblico coletivo. 2 - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cpia autentica, fornecido por entidade especializada no adestramento de ces condutores, habilitando o animal e seu usurio. Art. 23 - proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros pblicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem Reais). Pargrafo nico - Os proprietrios s podero encaminhar seus animais ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses para destinao em casos de enfermidades ou agresses comprovadas. Art. 24 - Os eventos onde sejam comercializados ces e gatos devero receber autorizao do rgo municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), aplicada em dobro na reincidncia. DA APREENSO E DESTINAO DE ANIMAIS Art. 25 - Fica o rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses autorizado a proceder doao de animais apreendidos e no resgatados para adoo por entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteo e Defesa dos Animais - CPDA, atravs de normatizao prpria. Art. 26 - Ser apreendido todo e qualquer co ou gato encontrado solto em vias e logradouros pblicos. 1 - Se um co apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente Lei, o proprietrio ser chamado ou notificado para retir-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreenso. 2 - Ces no identificados devero ser mantidos no rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses pelo prazo de trs dias, incluindo-se o dia da apreenso. 3 - Todos os animais apreendidos devero ser mantidos em recintos higienizados, com proteo contra intempries naturais, alimentao adequada e separados por sexo e espcie. 4 - A destinao dos animais no resgatados dever obedecer s seguintes prioridades: I - Adoo
por particulares ou doao para entidades protetoras de animais devidamente
cadastradas no Conselho de Proteo e Defesa dos Animais. 5 - No caso de animais portadores de doenas e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caber ao mdico veterinrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, aps avaliao e emisso de parecer tcnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no pargrafo 2 deste artigo. Art. 27 - Quando um animal no identificado for reclamado por um suposto proprietrio, o rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses exigir a apresentao do RGA visando a comprovao da posse. 1 - Caso o co ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietrio dever proceder ao registro do animal no prprio rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, necessria tambm a apresentao de carteira ou comprovante de vacinao. nico - No existindo carteira ou comprovante de vacinao atualizado, o animal s ser liberado aps vacinao. Art. 29 - Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoo, sero cobradas do proprietrio as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de So Paulo. nico - Em caso de reincidncia, juntamente com a taxa de retirada, ser aplicada multa de R$ 50,00 (cinqenta Reais). Art. 30 - So considerados maus-tratos contra ces e/ou gatos: a) submet-los
a qualquer prtica que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
nico - A critrio do agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, outras prticas podero ser definidas como maus-tratos, mediante laudo tcnico. Art. 31 -
Quando um agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle
de zoonoses verificar a prtica de maus-tratos contra ces ou gatos dever:
II - no retorno da visita, caso as irregularidades no tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentao da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao rgo municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configurao do ato de maus-tratos, visando aplicao da Lei Federal 9.605/98 (Art. 32); nico -
Em caso de reincidncia, o proprietrio ficar sujeito a: Art. 32 - Todo proprietrio ou responsvel pela guarda de um animal obrigado a permitir o acesso do agente sanitrio, quando no exerccio de suas funes, s dependncias do alojamento do animal, sempre que necessrio, bem como acatar as determinaes emanadas. nico - O desrespeito ou desacato ao agente sanitrio, ou ainda, a obstaculizao ao exerccio de suas funes, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), dobrada na reincidncia. DO CONTROLE
REPRODUTIVO DE CES E GATOS DA EDUCAO
PARA A PROPRIEDADE RESPONSVEL nico - Este programa dever atingir o maior nmero de meios de comunicao, alm de contar com material educativo impresso. Art. 35 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever prover de material educativo tambm as escolas pblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinao e os estabelecimentos veterinrios conveniados para registro de animais. Art. 36 -
O material do programa de educao continuada dever conter, entre outras
informaes consideradas pertinentes pelo rgo municipal responsvel
pelo controle de zoonoses: Art. 37 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever incentivar os estabelecimentos veterinrios, conveniados para registro de animais ou no, as entidades de classe ligadas aos mdicos-veterinrios e as entidades protetoras de animais, a atuarem como plos irradiadores de informaes sobre a propriedade responsvel de animais domsticos. Art. 38 - Os rgos municipais responsveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas no autorizaro a fixao de faixas, banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veculos ou fachadas de imveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de ces ou gatos de qualquer raa, bem como a associao desses animais com imagens de violncia, conforme legislao municipal pertinente. nico -
Em caso de infrao ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa
fsica ou jurdica, estar sujeito a: Art. 39 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinrios credenciados para registro de animais e as entidades de proteo aos animais domsticos a fazerem o mesmo. Art. 40 - O Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicao. Art. 41 - As despesas decorrentes da execuo desta Lei correro por conta de dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. |
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