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 entrevista
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 116/2000
Disciplina a criao, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de ces e gatos no Municpio de So Paulo.

A CMARA MUNICIPAL DE SO PAULO decreta:

Art. 1 - livre a criao, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de ces e gatos de qualquer raa ou sem raa definida no Municpio de So Paulo, desde que obedecida a legislao municipal, estadual e federal vigente. DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2 - Todos os ces e gatos residentes no Municpio de So Paulo devero, obrigatoriamente, ser registrados no rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinrios devidamente credenciados por esse mesmo rgo.

1 - Os proprietrios de animais residentes no Municpio de So Paulo devero, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicao da presente lei.

2 - Aps o nascimento, os ces e gatos devero ser registrados entre o terceiro e sexto ms de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicao da vacina contra raiva.

3 - Aps o prazo estipulado no pargrafo 1, proprietrios de animais no registrados estaro sujeitos a:
I - Intimao, emitida por agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte Reais) por animal no registrado.

Art. 3 - Para o registro de ces e gatos, sero necessrios os seguintes documentos e sistema de identificao, fornecidos exclusivamente pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses:
a) formulrio timbrado para registro (em trs vias), onde se far constar, no mnimo, os seguintes campos: nmero do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raa, cor, idade real ou presumida, nome do proprietrio, nmero da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), endereo completo e telefone, data da aplicao da ltima vacinao obrigatria, nome do veterinrio responsvel pela vacinao e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinria (CRMV), e assinatura do proprietrio.
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se far constar, no mnimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raa, cor, idade real ou presumida; nome do proprietrio, RG e CPF, endereo completo e telefone; e data da expedio.
c) plaqueta de identificao com nmero correspondente ao do RGA, que dever ser fixada, obrigatoriamente, junto coleira do animal.

Art. 4 - A Carteira do RGA dever ficar de posse do proprietrio do animal, e cada animal residente no Municpio de So Paulo deve possuir um nico nmero de RGA.

Art. 5 - Uma das vias do formulrio timbrado destinado ao registro do animal dever ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma ser enviada ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietrio.

Art. 6 - Para proceder ao registro, o proprietrio dever levar seu animal ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinrio credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinao devidamente atualizado.
nico - Se o proprietrio no possui comprovante de vacinao contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.

Art. 7 - Os animais que se encontrarem em trnsito no Municpio de So Paulo por um perodo superior a 15 (quinze) dias devero ser registrados atravs de documento provisrio para animais em trnsito.

1 - O documento provisrio para animais em trnsito dever ser padronizado pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses e conter todos os dados do proprietrio e do animal, bem como o endereo onde o co ou gato esto hospedados, alm de assinatura do proprietrio dando f aos dados fornecidos, sob pena de responder por crime de falsidade ideolgica (Art. 299 do Cdigo Penal).

2 - Este documento ser fornecido mediante apresentao de carteira ou comprovante de vacinao devidamente atualizado, comprovante de residncia da cidade de origem, comprovante do local onde o animal est alojado ou hospedado; e ter validade pelo prazo de 30 dias, prorrogveis por mais 30 dias.

3 - O documento provisrio para animais em trnsito de porte obrigatrio em qualquer deslocamento do animal no Municpio.

4 - Todo animal em trnsito pelo Municpio fica sujeito s regras e sanes estabelecidas pela presente lei. 5 - Animais em trnsito que venham a bito devero ser encaminhados ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses.

Art. 8 - Quando houver transferncia de propriedade de um animal, o novo proprietrio dever comparecer ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinrio credenciado para proceder a atualizao de todos os dados cadastrais.

nico - Enquanto no for realizada a atualizao do cadastro a que se refere o "caput" desse artigo, o proprietrio anterior permanecer como responsvel pelo animal.

Art. 9 - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificao ou da carteira de RGA, o proprietrio dever solicitar diretamente ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.

1 - O pedido de segunda via ser feito em formulrio padro deste rgo e uma via dever ficar de posse do proprietrio do animal, servindo como documento de identificao pelo prazo de 60 dias at a emisso da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados devero enviar ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulrio de registro de todos os registros efetuados nos ltimos 30 (trinta) dias, bem como as cpias de documentos fornecidos para animais em trnsito, sob pena de descredenciamento.

Art. 11 - Em caso de bito de animal registrado, cabe ao proprietrio ou ao veterinrio responsvel comunicar o ocorrido ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses.

Art. 12 - A Prefeitura Municipal de So Paulo estabelecer os respectivos preos pblicos para:
a) registro de co ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinrios credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulrios timbrados e plaquetas, ou pelos proprietrios quando estes procederem ao registro no prprio rgo;
b) fornecimento do documento para animal em trnsito na cidade; e c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta. nico - Os estabelecimentos veterinrios credenciados devero afixar em local visvel ao pblico a tabela de preos de que trata este o "caput" deste artigo.

DA VACINAO

Art. 13 - Todo proprietrio de animal obrigado a vacinar seu co ou gato contra a raiva, observando para a revacinao o perodo recomendado pelo laboratrio responsvel pela vacina utilizada.
nico - A vacinao de que trata o "caput" deste artigo poder ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses ou nesse rgo durante todo o ano.
Art. 14 - O comprovante de vacinao fornecido pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses como tambm a carteira emitida por mdico veterinrio particular podero ser utilizados para comprovao da vacinao anual.
1 - Da carteira de vacinao fornecida pelo mdico veterinrio devero constar as seguintes informaes, obedecendo a Resoluo 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinria:
a)Identificao do proprietrio: nome, RG e endereo completo;
b)Identificao do animal: nome, espcie, raa, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c)Dados das vacinas: nome, nmero da partida, fabricante, datas da fabricao e validade;
d)Dados da vacinao: datas de aplicao e revacinao;
e)Identificao do estabelecimento: razo social ou nome fantasia, endereo completo, nmero de registro no CRMV;
f)Identificao do Mdico Veterinrio: carimbo constando nome completo, nmero de inscrio no CRMV e assinatura.
g)Nmero do RGA do animal, quando este j existir.

2 - O comprovante de vacinao fornecido pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses deve conter o nmero do RGA do animal, quando este j existir, bem como a identificao do Mdico Veterinrio responsvel e seu respectivo nmero de inscrio no CRMV.

3 - Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinao poder ser fornecido sem identificao do mdico veterinrio responsvel pela equipe, mas contendo o nmero do RGA do animal, quando este j existir.

4 - No momento da vacinao, os proprietrios cujos animais ainda no tenham sido registrados devero ser orientados a procederem o registro.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros pblicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e fora suficiente para controlar os movimentos do animal, e tambm portar plaqueta de identificao devidamente posicionada na coleira.

nico - Em caso do no cumprimento do disposto no "caput" desse artigo, caber multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietrio.

Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros pblicos.

nico - Em caso de no cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caber multa de R$ 10,00 (dez Reais) ao proprietrio do animal.

Art. 17 - de responsabilidade dos proprietrios a manuteno de ces e gatos em condies adequadas de alojamento, alimentao, sade, higiene e bem-estar, bem como a destinao adequada dos dejetos.

1 - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

2 - Os proprietrios de animais devero mant-los afastados de portes, campainhas, medidores de luz e gua e caixas de correspondncia, a fim de funcionrios das respectivas empresas prestadoras desses servios possam ter acesso sem sofrer ameaa ou agresso real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

3 - Em qualquer imvel onde permanecer animal bravio, dever ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatvel leitura a distncia, e em local visvel ao pblico.

4 - Constatado por agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus pargrafos 1, 2 e 3 caber ao proprietrio do animal ou animais:

I - Intimao para a regularizao da situao em 30 (trinta) dias;
II - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem Reais);
III - A multa ser acrescida de 50 (cinqenta) por cento a cada reincidncia.

Art. 18 - No sero permitidos, em residncia particular, a criao, o alojamento e a manuteno de mais de 10 (dez) ces ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.

1 - De acordo com a avaliao do agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, que verificar a quantidade e porte dos animais, tratamento, espao e condies higinico-sanitrias onde os mesmos ficam alojados, este nmero poder ser reduzido, a partir de laudo tcnico e intimao do agente.

2 - Quando o agente sanitrio constatar, em residncia particular, a existncia de animais em nmero superior ao estabelecido pelo "caput" desse artigo dever:

I - Intimar o responsvel pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar a criao legislao;
II - Findo este prazo e caso as providncias no tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem Reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III - Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidncia.

3 - Excepcionalmente, ser permitida, em residncia particular, o alojamento e a manuteno de ces ou gatos em nmero superior a 10 (dez), no ultrapassado o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietrio solicite, ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses uma licena especial e excepcional.

4 - Para solicitar a licena de que trata o artigo anterior, os proprietrios de animais devero fornecer ao rgo municipal pelo controle de zoonoses os nmeros de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinao contra raiva, comprovantes de esterilizao dos machos ou das fmeas (preferencialmente de todos), e descrio das condies de alojamento e manuteno dos mesmos, ficando a critrio do agente sanitrio responsvel pelo processo a concesso ou no da licena.

5 - Animais relacionados em licena fornecida pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca podero ser substitudos em caso de bito, perda, doao ou qualquer outro evento.

6 - Os proprietrios de animais cuja situao enquadre-se no 3 tero prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicao desta Lei, para solicitar a respectiva licena. Findo este prazo, todos os proprietrios de animais devero se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo.

Art. 19 - Todo proprietrio que cria ces e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existncia de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses e solicitar a respectiva licena, alm de submeter seu comrcio a todas as outras exigncias impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.

1 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses estabelecer todas as exigncias a serem cumpridas pelo proprietrio de um canil ou gatil comercial visando a obteno da licena de que trata o "caput" desse artigo. Esta licena dever ser renovada anualmente.

2 - Constatado, por agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus pargrafos, caber ao proprietrio do animal ou animais:
I - intimao para que providencie a licena ou a respectiva renovao no prazo de 30 (trinta) dias;
II - findo o prazo:
a) multa de R$ 200,00 (duzentos Reais) caso ainda no exista licena;
b) multa de R$ 100,00 (cem Reais) caso a licena continue vencida;
III - a cada reincidncia, acrscimo de 50 (cinqenta) por cento multa anterior.

Art. 20 - Todo canil ou gatil comercial localizado no Municpio de So Paulo dever possuir veterinrio responsvel pelos animais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), dobrada na reincidncia.

Art. 21 - proibida a permanncia de animais soltos, bem como toda e qualquer prtica de adestramento em vias e logradouros pblicos ou locais de livre acesso ao pblico.

1 - O adestramento de ces deve ser realizado com a devida conteno em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinfilos oficiais do Municpio de So Paulo.

2 - Em caso de infrao ao disposto no "caput" deste artigo e pargrafo 1, os infratores sujeitam-se a:
I) multa de R$ 100,00 (cem Reais) para o proprietrio do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros pblicos, dobrada na reincidncia;
II) multa de R$ 100,00 (cem Reais) para o adestrador no cadastrado, dobrada na reincidncia;

3 - Se a prtica de adestramento fizer parte de alguma exibio cultural e/ou educativa, o evento dever contar com prvia autorizao do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polcia Militar do Estado de So Paulo.

4 - Ao solicitar a autorizao de que trata o pargrafo anterior, o responsvel pelo evento, pessoa fsica ou jurdica, dever comprovar as condies de segurana para os freqentadores do local, condies de segurana e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prvia anuncia do rgo ou pessoa jurdica responsvel pela rea escolhida para a apresentao.

5 - Em caso de infrao ao disposto nos pargrafos 3 e 4, caber:
I) multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para a pessoa fsica ou jurdica responsvel pelo evento, caso no exista autorizao para a realizao do mesmo.
II) multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para a pessoa fsica ou jurdica responsvel pelo evento, caso exista autorizao mas qualquer determinao do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.

Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibio ou liberao da entrada de animais fica a critrio dos proprietrios ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e sade.

1 - Os ces guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte pblico coletivo.

2 - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cpia autentica, fornecido por entidade especializada no adestramento de ces condutores, habilitando o animal e seu usurio.

Art. 23 - proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros pblicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem Reais).

Pargrafo nico - Os proprietrios s podero encaminhar seus animais ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses para destinao em casos de enfermidades ou agresses comprovadas.

Art. 24 - Os eventos onde sejam comercializados ces e gatos devero receber autorizao do rgo municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), aplicada em dobro na reincidncia. DA APREENSO E DESTINAO DE ANIMAIS

Art. 25 - Fica o rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses autorizado a proceder doao de animais apreendidos e no resgatados para adoo por entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteo e Defesa dos Animais - CPDA, atravs de normatizao prpria.

Art. 26 - Ser apreendido todo e qualquer co ou gato encontrado solto em vias e logradouros pblicos.

1 - Se um co apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente Lei, o proprietrio ser chamado ou notificado para retir-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreenso.

2 - Ces no identificados devero ser mantidos no rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses pelo prazo de trs dias, incluindo-se o dia da apreenso.

3 - Todos os animais apreendidos devero ser mantidos em recintos higienizados, com proteo contra intempries naturais, alimentao adequada e separados por sexo e espcie.

4 - A destinao dos animais no resgatados dever obedecer s seguintes prioridades:

I - Adoo por particulares ou doao para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteo e Defesa dos Animais.
II - Doao para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislao municipal, estadual e federal vigente.
III - eutansia.

5 - No caso de animais portadores de doenas e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caber ao mdico veterinrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, aps avaliao e emisso de parecer tcnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no pargrafo 2 deste artigo.

Art. 27 - Quando um animal no identificado for reclamado por um suposto proprietrio, o rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses exigir a apresentao do RGA visando a comprovao da posse.

1 - Caso o co ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietrio dever proceder ao registro do animal no prprio rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.

Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, necessria tambm a apresentao de carteira ou comprovante de vacinao.

nico - No existindo carteira ou comprovante de vacinao atualizado, o animal s ser liberado aps vacinao.

Art. 29 - Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoo, sero cobradas do proprietrio as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de So Paulo.

nico - Em caso de reincidncia, juntamente com a taxa de retirada, ser aplicada multa de R$ 50,00 (cinqenta Reais).

Art. 30 - So considerados maus-tratos contra ces e/ou gatos:

a) submet-los a qualquer prtica que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
b) mant-los sem abrigo, em lugares imprprios ou que lhes impeam movimentao e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentao adequada e gua, assim como deixar de ministrar-lhes assistncia veterinria por profissional habilitado, quando necessrio;
c) obrig-los a trabalhos excessivos ou superiores s suas foras, ou castig-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) cri-los, mant-los ou exp-los em recintos exguos ou imprprios, bem como transport-los em veculos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utiliz-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espcie ou de espcies diferentes;
f) deixar de socorr-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domsticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
h) abat-los para consumo;
i) sacrific-los com mtodos no humanitrios;
j) solt-los ou abandon-los em vias ou logradouros pblicos.

nico - A critrio do agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses, outras prticas podero ser definidas como maus-tratos, mediante laudo tcnico.

Art. 31 - Quando um agente sanitrio do rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses verificar a prtica de maus-tratos contra ces ou gatos dever:
I - orientar e intimar o proprietrio ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critrio do agente:
a) imediatamente
b) em 7 (sete) dias
c) em 15 (quinze) dias
d) em 30 (trinta) dias

II - no retorno da visita, caso as irregularidades no tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentao da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao rgo municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configurao do ato de maus-tratos, visando aplicao da Lei Federal 9.605/98 (Art. 32);

nico - Em caso de reincidncia, o proprietrio ficar sujeito a:
I - multa em dobro;
II - perda da posse do animal.

Art. 32 - Todo proprietrio ou responsvel pela guarda de um animal obrigado a permitir o acesso do agente sanitrio, quando no exerccio de suas funes, s dependncias do alojamento do animal, sempre que necessrio, bem como acatar as determinaes emanadas.

nico - O desrespeito ou desacato ao agente sanitrio, ou ainda, a obstaculizao ao exerccio de suas funes, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), dobrada na reincidncia.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CES E GATOS
Art. 33 - Caber ao rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses a execuo de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Ces e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinrios, organizaes no governamentais de proteo animal e com a iniciativa privada.

DA EDUCAO PARA A PROPRIEDADE RESPONSVEL
Art. 34 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever promover programa de educao continuada de conscientizao da populao a respeito da propriedade responsvel de animais domsticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteo animal e outras organizaes no governamentais e governamentais, universidades, empresas pblicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos mdicos veterinrios.

nico - Este programa dever atingir o maior nmero de meios de comunicao, alm de contar com material educativo impresso.

Art. 35 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever prover de material educativo tambm as escolas pblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinao e os estabelecimentos veterinrios conveniados para registro de animais.

Art. 36 - O material do programa de educao continuada dever conter, entre outras informaes consideradas pertinentes pelo rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses:
a) a importncia da vacinao e da vermifugao de ces e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domsticos e importncia do controle da natalidade;
e) castrao;
f) legislao;
g) ilegalidade e/ou inadequao da manuteno de animais silvestres como animais de estimao.

Art. 37 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever incentivar os estabelecimentos veterinrios, conveniados para registro de animais ou no, as entidades de classe ligadas aos mdicos-veterinrios e as entidades protetoras de animais, a atuarem como plos irradiadores de informaes sobre a propriedade responsvel de animais domsticos.

Art. 38 - Os rgos municipais responsveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas no autorizaro a fixao de faixas, banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veculos ou fachadas de imveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de ces ou gatos de qualquer raa, bem como a associao desses animais com imagens de violncia, conforme legislao municipal pertinente.

nico - Em caso de infrao ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa fsica ou jurdica, estar sujeito a:
I - intimao para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - persistindo a situao, multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), dobrada na reincidncia.

Art. 39 - O rgo municipal responsvel pelo controle de zoonoses dever dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinrios credenciados para registro de animais e as entidades de proteo aos animais domsticos a fazerem o mesmo.

Art. 40 - O Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicao.

Art. 41 - As despesas decorrentes da execuo desta Lei correro por conta de dotaes oramentrias prprias, suplementadas se necessrio.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.




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